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Inventário e divórcio extrajudicial

Em janeiro de 2007, foi publicada a Lei n° 11.441, que alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil.

O intuito do legislador, inicialmente, foi de facilitar os procedimentos e, como consequência natural, desafogar o Judiciário, que recebe milhares de ações que poderiam ser resolvidas sem movimentar a máquina pública, permitindo que os Magistrados pudessem trabalhar com mais qualidade nas demandas de maior complexidade.

Com isso, todos saíram ganhando, pois há um desafogo do Judiciário e as partes, se privilegiam com a celeridade, pois, ao realizar os procedimentos pela via extrajudicial, têm uma resposta muito mais rápida do que aquela pela via judicial.

Um divórcio, cujo casal não tenha filhos menores, poderia levar mais de um ano tramitando no judiciário, no entanto, com o advento da Lei nº 11.441/2007, esse prazo foi reduzido para aproximadamente sete dias (dependendo da documentação e do Tabelionato), tempo esse necessário para organizar a documentação e preparar a minuta da escritura.

Quanto aos inventários, terror de qualquer cônjuge sobrevivente e/ou herdeiro que, além do sofrimento pela perda do ente querido, também sofria com a morosidade do judiciário que, por muitas vezes, penalizava um ou ambos, uma vez que não raros os casos, em que este(es) também vinha(m) a falecer sem ter uma eficaz prestação jurisdicional, ficou mais rápido.

Atualmente, observados os requisitos que serão aqui apresentados, um inventário pode ser encerrado em apenas um mês, excluindo-se o tempo para os respectivos registros nos RGIs.

É, sem dúvida, um avanço sem precedentes, e acreditamos que tais lições sirvam para novas iniciativas que venham a facilitar o trabalho do operador do direito, bem como aqueles que buscam o amparo da justiça para solucionar os problemas.

Esperamos pois, que essa medida venha a desafogar as Varas de Órfãos e Sucessões, bem como as Varas de Família do Poder Judiciário, tornando os procedimentos com trâmite obrigatório junto aos Tribunais também mais céleres.

Abaixo apresentaremos, na forma de perguntas e respostas, alguns esclarecimentos aos nossos leitores, visando informar-lhes, da melhor forma possível, acerca desses procedimentos, que já se encontram à disposição do público em geral.

QUEM PODE SE VALER DESSE PROCEDIMENTO?

No caso do divórcio, são esses os requisitos essenciais:

  • As partes estejam de comum acordo, ou seja, deve ser consensual;

  • Não pode haver filhos menores e incapazes juridicamente incluindo-se, ai, se a mulher estiver grávida;

Já no caso do inventário:

  • Haver a concordância de todos os herdeiros;

  • Não pode haver interessado incapaz;

  • Não ter o falecido deixado testamento;

  • O último domicílio do falecido ter sido o Brasil.

É NECESSÁRIA A PRESENÇA DE UM ADVOGADO?

Sim. Em todos esses procedimentos é necessária a presença de um advogado, pois este é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição da República e, da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, no seu artigo 8°.

É POSSÍVEL, JÁ TENDO UM PROCESSO JUDICIAL EM ANDAMENTO, PASSAR PARA O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL?

Sim. Cumpridos os requisitos já mencionados, poderá ser requerido ou a suspensão do procedimento judicial (para que se possa discutir se é vantajoso), ou a desistência direta, podendo-se iniciar, a partir do protocolo da petição de desistência, os procedimentos extrajudiciais.

O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL É OBRIGATÓRIO OU FACULTATIVO?

No início, alguns Tribunais, com o intuito de diminuírem a carga de processos, chegaram a decidir pela obrigatoriedade do rito extrajudicial, porém, como o acesso à justiça é um direito constitucional, a parte poderá optar por qualquer um dos procedimentos lembrando, sempre, que é necessário verificar os requisitos.

A PESSOA FALECEU NO RIO DE JANEIRO (CAPITAL), TEM BENS EM OUTROS LOCALIDADES (P. EX. RIO DAS OSTRAS, ANGRA DOS REIS, SÃO PAULO ETC.); MESMO ASSIM É POSSÍVEL INICIAR OS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NO RIO DE JANEIRO?

Sim. Pois o art. 1° da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, dispôs que é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil, logo, poderá ser escolhido qualquer Tabelionato para a lavratura dos atos. Necessário esclarecer que, quanto ao registro dos imóveis, têm os Registros Gerais de Imóveis a competência absoluta, ou seja, mesmo que os atos tenham sido realizados no Rio de Janeiro, será necessário ir até a outra Cidade para efetuar o Registro da Escritura na matrícula do imóvel.

QUAL O PRAZO PARA SE VALER DE TAIS PROCEDIMENTOS?

No caso do divórcio, com as recentes alterações instituídas pela Emenda Constitucional nº 66, pode-se, a qualquer momento, requerê-lo, não havendo mais a figura da separação.

Já para o inventário

  • O artigo 983 do Código de Processo Civil dispõe que é de 60 dias o prazo para abertura do processo de inventário e partilha, cuja alteração se deu pela Lei 11.441/2007 (o prazo anterior era de 30 dias). Isso não significa que, após esse prazo, não se possa mais “abrir” o inventário, que pode ser feito a qualquer tempo, porém, passado esse prazo, incidirá multa (sobre o total dos bens - monte), que será calculada pela Fazenda Estadual.

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