Advocacia
Resolve BH
(31) 98559-2535(Oi)

"Se os fracos não tem a força das armas, que se armem com a força do seu direito, com a afirmação do seu direito, entregando-se por ele a todos os sacrifícios necessários para que o mundo não lhes desconheça o caráter de entidades dignas de existência na comunhão internacional "Raul Barbosa.
Concursos Públicos




1.Pode haver a limitação etária em concursos?
Depende da atividade a ser exercida. Se demanda muita força, pode ser requerida a limitação de idade. Já para atividades de cunho intelectuais, artisticas e administrativas e técnicas podem ser objeto de mandado de segurança em virtude de ser ilegal o limite etário.Já o policiamento ostensivo pode haver limitação etária, o que não ocorre com os policiais que não exercem policiamento ostensivo, tais como dentistas, médicos, músicos e enfermeiros.
2. Candidato graduado pode assumir cargo de nível técnico?
Ampla parte da jurisprudência entende que sim.O graduado mais profissional que o técnico e então pode assumir o cargo de nível técnico.O objetivo da Administração, ao realizar um concurso público, é preencher os cargos com os candidatos mais qualificados, sendo que o fato da impetrante não possuir o diploma de nível técnico, mas sim superior, não a desqualifica, mas, ao contrário, demonstra que possui plena capacidade para desempenhar as atribuições exigidas.
3.Aprovados para cadastro de reserva devem ocupar postos vagos por aposentadoria, morte ou desistência?
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou os direitos de parte significativa de concurseiros. A partir de agora, quem for aprovado em concurso público, dentro do cadastro de reserva, tem garantido o direito à nomeação quando houver o surgimento de novas vagas, desde que dentro do prazo de validade do concurso. As oportunidades serão abertas por vários motivos: em razão de exoneração, aposentadoria ou morte de servidor, ou até mesmo de desistência de outros aprovados. A preferência para ocupar essas colocações, antes que sejam abertos outros certames, é para aqueles que estão na fila de espera. A decisão inédita foi da Segunda Turma do STJ, ao julgar dois recursos, em mandado de segurança, que questionavam a não convocação para a administração pública de habilitados.
Os ministros entenderam que ignorar o cadastro de reserva fere, na essência, os princípios que devem nortear o acesso ao serviço público, que se pautam pelo mérito comprovado. Defenderam também que é preciso considerar o esforço dos que disputaram legalmente um lugar ao sol. O ministro Mauro Campbell, que defendeu a tese que beneficia os concurseiros, criticou as práticas atuais dos órgãos públicos de abrir sucessivos certames com número mínimo de colocações por longo espaço de tempo e extenso cadastro de reserva. Ele deixou claro que não convence o argumento de que a intenção é resguardar o interesse do erário. "Tudo sob o dúbio planejamento estratégico", mencionou.
as
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou os direitos de parte significativa de concurseiros. A partir de agora, quem for aprovado em concurso público, dentro do cadastro de reserva, tem garantido o direito à nomeação quando houver o surgimento de novas vagas, desde que dentro do prazo de validade do concurso. As oportunidades serão abertas por vários motivos: em razão de exoneração, aposentadoria ou morte de servidor, ou até mesmo de desistência de outros aprovados. A preferência para ocupar essas colocações, antes que sejam abertos outros certames, é para aqueles que estão na fila de espera. A decisão inédita foi da Segunda Turma do STJ, ao julgar dois recursos, em mandado de segurança, que questionavam a não convocação para a administração pública de habilitados.
Os ministros entenderam que ignorar o cadastro de reserva fere, na essência, os princípios que devem nortear o acesso ao serviço público, que se pautam pelo mérito comprovado. Defenderam também que é preciso considerar o esforço dos que disputaram legalmente um lugar ao sol. O ministro Mauro Campbell, que defendeu a tese que beneficia os concurseiros, criticou as práticas atuais dos órgãos públicos de abrir sucessivos certames com número mínimo de colocações por longo espaço de tempo e extenso cadastro de reserva. Ele deixou claro que não convence o argumento de que a intenção é resguardar o interesse do erário. "Tudo sob o dúbio planejamento estratégico", mencionou.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou os direitos de parte significativa de concurseiros. A partir de agora, quem for aprovado em concurso público, dentro do cadastro de reserva, tem garantido o direito à nomeação quando houver o surgimento de novas vagas, desde que dentro do prazo de validade do concurso. As oportunidades serão abertas por vários motivos: em razão de exoneração, aposentadoria ou morte de servidor, ou até mesmo de desistência de outros aprovados. A preferência para ocupar essas colocações, antes que sejam abertos outros certames, é para aqueles que estão na fila de espera. A decisão inédita foi da Segunda Turma do STJ, ao julgar dois recursos, em mandado de segurança, que questionavam a não convocação para a administração pública de habilitados.
Os ministros entenderam que ignorar o cadastro de reserva fere, na essência, os princípios que devem nortear o acesso ao serviço público, que se pautam pelo mérito comprovado. Defenderam também que é preciso considerar o esforço dos que disputaram legalmente um lugar ao sol. O ministro Mauro Campbell, que defendeu a tese que beneficia os concurseiros, criticou as práticas atuais dos órgãos públicos de abrir sucessivos certames com número mínimo de colocações por longo espaço de tempo e extenso cadastro de reserva. Ele deixou claro que não convence o argumento de que a intenção é resguardar o interesse do erário. "Tudo sob o dúbio planejamento estratégico", mencionou.
4. Pode haver a exclusão de candido devido a processo criminal e inquérito ?
Nenhum candidato a cargos que têm investigação social como uma das fases do concurso pode ser eliminado do concurso apenas pela existência de inquérito policial ou ação penal. O respeito ao princípio da presunção de inocência foi novamente adotado pelos ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, agora para evitar a desqualificação de um candidato a agente penitenciário em Mato Grosso.
Acompanhando voto do relator, ministro Ari Pargendler, eles concluíram que não houve declaração falsa durante o processo e, com base na jurisprudência, anularam ato da gerência de inteligência prisional de Mato Grosso. O órgão considerara o homem “não recomendado” para a vaga em questão. O relatório da investigação social apontava que houve declaração falsa durante o questionário de informações pessoais, mencionando também a existência de processo criminal contra o candidato.
Em seu voto, Ari Pargendler destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, os postulantes não podem ser eliminados pela existência de inquérito, ação penal ou registro em serviço de proteção ao crédito. No que diz respeito à declaração falsa, os ministros apontaram que a pergunta era “Você já foi intimado ou processado pela Justiça?” e os inquéritos contra ele não chegaram à fase de intimação, sendo arquivados. Assim, o homem não prestou declaração falsa ao dizer que nunca fora intimado.
5. Em caso de acidente ou outro fenômeno imprevisível que impeça o candidato de ser submetido a algum exame, poderá ser marcado nova data?
Existem descisões no sentido que poderá marcar nova data, desde que não seja previsível e que seja cabalmente comprovado o justo impedimento.
6. Problemas de saúde podem excluir candidato do certame?
Depende .Se a moléstia for incapacitante para exercer as atividades laborais o candidato poderá ser excluido do certame. Caso contrário, o candidato reprovado deverá pegar exames e laudos médicos que comprovem sua plena capacidade para trabalhar.