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Consumidor

 1) Qual seria o prazo o consumidor relatar um defeito em produto comprado ou serviço?

Caso  o defeito seja  de fácil constatação,ou seja, facilmente visível o prazo será  de 90 dias(bens duráveis  como eletrodomésticos) e 30 dias(para bens não duráveis como pilhas). Deve ser feita a reclamação por escrito. O prazo começa a fluir da data da entrega do produto ou do fim da realização da prestação do serviço.

 

2) Qual o prazo para se arrepender de ter comprado ou ter adquirido algum serviço?

Só pode se arrepender da compra quem compra pelo telefone ou internet. O consumidor que compra na loja física  não tem direito de arrepender, contudo por mera liberalidade, tem lojas que cancelam a comprar ou trocam a mercadoria.O prazo será de sete dias a se iniciar  apó a chegada do produtos ou prestação de serviço



3)Se a loja em que fora comprado determinado produto, se recusa a trocá-lo por outro produto, afirmando que o defeito fora culpa do fabricante. O que deve ser feito?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor a  responsabilidade do fornecedor é conjunta, sendo do lojista e do fabricante responsáveis pelos produtos colocados à venda. Desta forma, a troca poderá ser exigida da loja também, e judicialmente caso necessário.

4) Caso seja comprado  um produto que apresentara  defeitos. Contudo, a fábrica informa que não poderá  trocar  porque não tem culpa pelo defeito ocorrido. Está correto esta atitude?
Não. Tanto o fabricante quanto o lojista respondem solidariamente.


5) Acabei comprando um eletrodoméstico há pouco tempo. O produto danificou e não encontro peças com o fito de  reposição. A loja informa que o produto não está sendo mais importado, e que não ha assitência técnica. Como agir?
Para produtos importados deverá haver peças de reposição até após o termino da importação.

6) A garantia  poderá ser enviada pelo correio posteriormente?
Não. O termo de garantia deverá ser entrege no ato da compra.
 

7) Uma determinada  loja se recusa a vender um produto separadamente forçando a aquisição de outro produto também.Este procedimento é correto?
Não por se tratar de  venda casada. Isso é o que se chama de venda-casada  e viola o Código de Direito do consumidor. Não poderá também obrigar as quantidade

8) O produto que eu comprei está dentro da garantia, mas já fazem 50 dias que o produto está na assistência técnica. E desde a data da compra está na garantia. O que eu posso fazer neste caso?

Se o defeito no produto não for sanado no prazo máximo de 30 dias, deverá ser dada ao consumidor uma destas opções: a troca do produto por outro parecido , ou a devolução imediata da quantia paga, devidamente corrigida ou o abatimento proporcional do preço. 


9) Mas, e se a troca  das partes danificadas  em razão de sua gravidade, puder comprometer a qualidade do produto?
 O fornecedor deverá fazer a substituição desse produto. Isso quer dizer que ele não precisará esperar os 30 dias citados na resposta anterior.

10) O proprietário do sacolão me disse que não se lembra de quem comprou as laranjas que estavam estragadas por dentro, por isso afirmou que não irá  trocar as frutas. Quem é o responsável?
Neste caso quem será resposável foi quem vendeu as frutas.

11)Levei um produto para  assistência  autorizada e foram colocadas peças usada, sem a devida autorização. È devido?
Não, a assistência ténica deverá usar peças novas que não alterem as características originais do produto,  ou colocar peças usadas com autorização expressa  por parte do consumidor.

12) Quero pagar antecipadamente as parcelas do meu carnê, mas a loja diz que não tem desconto, alegando que a cobrança é feita por outra empresa. A loja está correta?
Está garantido ao consumidor, o direito de se redução os juros quando o consumidor paga antecipado o débito.


13) No contrato de compra e venda que eu assinei preve clausula que proibe  a reclamação posterior com relação ao objeto de compra e venda. Isto é correto?
De modo algum.  Nos termos do art. 25 do CDC  a presença de cláusula, no contrato, que impossibilite, retire ou atenue a responsabilidade de indenizar os defeitos ou danos ocorridos.

14) Comprei determinado produto na loja física. Ao chegar em casa, vi que não me interessava mais o produto. Tem direito de receber meu dinheiro de volta?

Infelizmente, não. A loja não é obrigada a devolver o valor pago pelo material, a não ser que a compra ou serviço  tenha se dado pela internet ou telefone. 


15) O produto que eu comprei tinha um defeito interno, que só apareceu quando o mesmo foi para o conserto.

No caso de vício de dificil constatção ou oculto  o prazo para se reclamar se inicia após o conhecimento do vício.

16) Quando uma empresa se equipara a consumidor?
Quando é destinatário final do produtos adquiridos, ou seja quando o produto adquirido não for revendido, ou se parte de matéria prima do objeto social da empresa.



17) No cláusula  de compra e venda de um imóvel, preve que em caso de rescisão, perderei todo o dinheiro pago. Isto é correto?

No  caso compra e venda de imóveis por meio do  pagamento de parcelas, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício da construtora, que, em razão do inadimplemento, pleitear a rescisão  do contrato.

18 O setor de  cobrança de uma empresa está me cobrando, além dos juros e multa, 20% a título de honorários advocatícios. Ela pode fazer isso?

Não. Honorários advocatícios apenas deverão ser pagos em caso de cobrança judicial, em caso de cobrança  extra-judicial  é ilegal. Caso sejam pagos esses 20% (ou outra porcentagem), esse valor terá que ser devolvido, em dobro, ao consumidor.

19) Uma empresa de cobrança fica ligando toda hora contrangendo o consumidor  por alguma dívida. A empresa pode fazer isso?

Absolutamente não. O consumidor poderá receber danos morais. A cobrança não poderá se dar de maneira agressiva ou pública, expondo o devedor a ridículo.Não deve haver telefonemas no serviço do devedor. Não deve haver xingamentos ou ofensas. Concluindo, deve haver bom senso na hora das cobranças.

 


20) Realizei um empréstimo com um agiota e o valor que estou pagando já ultrapassou em muito o valor que eu deveria pagari. O que eu faço?
O agiota deverá responder criminalmente, vá a delegacia e faça denúncia.


21) Comprei, pela internet ou por telefone, um produto para a pele. Mas arrependi da compra, que foi feita há pelo menos 5 dias. Tenho algum direito de desitência?

Sim. De acordo com o art. 49 do Cdc  o consumidor tem o prazo de 7 dias para o recebimento do produto ou serviço. Por isso, ressalto,  mais uma vez, da importância de se guardar todos os comprovantes, contratos e recibos relativos a compras efetuadas ou serviços prestados.

22) Fiz uma compra pela Internet. Também tenho os direitos expressos no CDC?

É claro que sim. O consumidor deverá guardar todos os e-mais e comprovantes. . Isso será útil em caso de futura reclamação.

23) É correto estipular, nos cartões de consumação, em casas noturnas ou outros estabelecimentos, um valor de R$100 para o caso de perda do mesmo?
Não, isso não é adequado. Algumas casas estipulam os valores de R$ 100,00,  ou mais etc. como multa para  o caso de perder o cartão de consumação que é entegue na entrada do comércio. Até aceito que o empresário procure se resguardar de pessoas de má-fé que possam consumir um valor alto e aduzie que sumiu o cartão. Cobrar um valor desses caracteriza-se como abusividade por parte do fornecedor, visto que o valor é muito alto.

 

24) Compareci a um supermercado e coloquei no carrinho alguns  produtos. Quando fui ao caixa, percebi que o preço que fora  lançado pela leitora digital do código de barras era mais elevadoque aquele constante na prateleira do supermercado. Qual dos dois preços é o correto?

Nessas hipóteses, sempre prevalecerá o preço mais baixo, é o que determina  o cdc; 

 

 


25) Ao efetuar uma compra com o cartão de crédito  o comerciante quis me cobrar uma porcentagem a mais sobre o valor do produto, pelo fato do cartão de crédito?

Não, é ilegal. . Embora  a empresa tenha que pagar o aluguel das máquinas e uma percentagem das vendas às operados de cartões de crédito, o comerciante não pode distinguir os preços dos produtos entre pagamentos com dinheiro, cheque ou cartão, ou qualquer modalidade de pagamento). 


26) Estava em um departamento de  compras, quando,  um produto causou danos/lesões físicas ao consumidor. Ao procurar o fabricante este alegou não ter nada a ver com o ocorrido. Ele pode agir desta forma?
Não. O fabricante de produtos responderá, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.

27) Cancelei uma compra por descumprimento de oferta e meu nome foi negativado, o que devo fazer?
Ao requerer  o cancelamento da compra, o consumidor pode contactar apenas a loja, cabendo a ela a informação à financeira sobre a rescisão contratual. Caso não efetue o cancelamento caberá o pagamento por perdas e danos  e danos morais.

 

Sendo assim, ao solicitar o cancelamento de uma compra financiada, informe à loja que está desistindo do negócio devido ao não cumprimento da oferta, peça a rescisão do contrato por escrito com a devolução de eventuais valores pagos

"O homem que não luta pelos seus direitos não merece viver" Rui Barbosa

 

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