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Admissao
1. Quais os Documentos que o empregador poderá requerer?
- CTPS
- Identidade e CPF
- PIS/PASEP
- Cartas de referência.
-Atestado médico.
Cumpre esclarecer que este atestado não poderá ser de gravidez e de AIDS. Tal prática é abusiva e completamente proibida pela legislação vigente.
2. O trabalho poderá se dar nos domingos e Feriados?
O trabalho aos feriado e domingos é proibido pela legislação brasileira, exceto se autorizado pelo órgão central do Ministério do Trabalho, devendo ser pago em dobro.
Cumpre esclarecer que o trabalho aos domingos através da Lei nº 10.101/2000 é permitido para o comércio varejista em geral, desde que exista Convenção Coletiva de Trabalho garatindo ao empregador este direito. No caso de outras categoria como telemarketing é permitido também.
3.. Quando deve ser pago hora extra?
A Constituição de 1988, prevê jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. O empregado poderá trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional de no mínimo de 50% sobre a hora normal.
Através de aprovação pela entidadade sindical por meio de convenção ou acordo coletivo a obrigatoriedade do pagamento das horas extras não se aplica às empresas que possuem banco de horas. Mas o limite de duas horas extras diárias permanecem, ainda que compensadas através do banco de horas aprovado pela Convenção ou Acordo Coletivos.
OAdicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;
4. No caso de pedido de demissão pelo empregado o empregador deverá pagar as seguintes verbas?
- aviso prévio (se trabalhado,caso contrário será descontado do empregado o valor do aviso prévio.;
- saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
- décimo terceiro proporcional e vencido se houver;
- férias proporcionais e vencidas se houver;
- 1/3 de férias ;
No caso de demissão sem justa causa do empregado, o empregador deverá pagar ao empregado:
- aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado);
- saldo de salário.
- décimo terceiro proporcional e vencido se houver;
- férias proporcionais e vencidas se houver;
- 1/3 de férias ;
- multa de 40% sobre o FGTS.;
- saque o FGTS junto a Caixa Econômica Federal;
- seguro desemprego, se tiver no mínimo seis meses de trabalho.
5.Quais os prazo para se pagar as verbas rescisórias?
Aviso prévio trabalhado: pagamento no primeiro dia útil após término do aviso prévio.
Aviso prévio não trabalhado: dez dias para o pagamento da rescisão
Ressalta-se que caso o empregado tiver mais de um ano de trabalho, a rescisão, obrigatoriamente deve ser feita no Sindicato da categoria
6. Qual o prazo de aviso prévio?
Após o advento da Lei 12.506/2011, em 13/10/2011 a duração do aviso prévio será em conformidade com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias.
Até um ano de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de aviso prévio. Após o primeiro ano, o empregado laborará três dias a mais de aviso prévio para cada ano de serviço.
Ressalta-se que o aviso prévio é uma obrigação não só do empregador como também do empregado, ambos deverão informar de sua vontade(de não continuar o contrato de trabalho) com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência.
7.Quais as consequências do aviso prévio?
A prestação do aviso prévio será computado como efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio terá que paga´-lo juntamente com o 13º e fériaso mesmo ocorrendo com o empregado que abandonar o emprego repentinamente.Somente por recibo escrito é que o aviso prévio como o pedido de demissão deverão se dar.
8. Qual o prazo da licença maternidade e paternidade?
ÊLicença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, podendo chegar a 180 por meio de permissão do empregador.Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
9.Quem tem direito a estabilidade
- Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.
10.Quem tem direito ao FGTS?
Todos os empregados urbanos e rurais inclusive as domésticas.
11.Qual o valor do depósito?
O depósito deve ser de 8,5% dos valores recebidos pelo empregado a título de salário, SEM QUALQUER DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO.
12.Quais parcelas da remuneração entram para o cálculo do depósito?
- salário.
- 13º ;
- horas extras;
-1/3 de férias
adicional de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno;
diárias para viagem que excedam 50% do salário;
- adicional de tempo de serviço.
- comissões
- salário família acima do valor legal obrigatório;
- gratificação de férias
- gorjetas;
- repouso semanal e feriados civis e religiosos;
12.Quando o empregado poderá utilizar os valores depositados no FGTS?
-no caso de dispensa sem justa causa.
- quando a empresa falir ou o empregado .
- aposentadoria do empregado;
- Quando o empregado for comprar a casa própria;
- conta sem nenhum depósito por três anos consecutivos;
- fim de contrato de trabalho por prazo determinado.
- em caso de doenças graves, como câncer e AIDS.
13. Quando a multa de 40% sobre o total depositado na Caixa Econômica Federal deverá ser paga?
O empregado que for dispensado sem justa causa.
14. Como é calculado o piso salarial?
O piso salarial será calculado através de lei, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Equivale ao valor mínimo que uma categoria de tralhadores poderá receber.
Como os Sindicatos são regionais, o empregado deverá verificar junto ao seu sindicato qual o seu piso salarial e de outros direitos que tem, além dos previstos na legislação.
14. Quem tem direito a estabilidade?
Gestante .A empregada grávida, tem garantia de estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ademais, qualquer empregada grávida tem direito à licença gestante paga pelo INSS, que é de 120 dias, porém podendo chegar a 180 dias. A partir de 28 dias antes do parto, já pode ser concedida.
Acidente de Trabalho .Se o empregado sofreu um acidente de trabalho e recebeu auxílio doença acidentário pelo INSS, tem direito a estabilidade de um ano após o retorno do auxílio doença acidentário. Mas é obrigatório que o benefício seja ACIDENTÁRIO. O auxílio doença simples não dá estabilidade ao empregado.
Dirigentes da CIPA .O empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, tem estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Representação Sindical – O empregado sindicalizado não pode ser dispensado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Outras Observações:
- o salário é pago na base do mês vencido, isto é, de 01 a 30, e tem que ser feito até o 5º dia útil do mês subseqüente. Ex.: se o empregado for admitido no dia 21 (vinte e um) do mês, o empregador deverá pagar 10 (dez) dias de salário até o 5º dia do mês subseqüente, iniciando-se novo mês no dia 1º do mês subsequente;
- porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não é empregado doméstico
15. O que são horas intinere?
As horas “in itinere” são horas extras; porém não são aquelas prestadas no local de trabalho. Este tipo de hora extra se caracteriza no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.
Porém o principal é observar que não é sempre que ocorre a caracterização das horas “in itinere” ou seja, não é caracterizada referida hora extra para todo e qualquer empregado todas as vezes que o mesmo se desloca até o local de trabalho.
Se o empregado utiliza seus meios próprios ou se o local onde trabalha é servido de transporte público regular, estas horas extras referentes ao percurso são indevidas.
Já quando o empregador fornece o transporte porque não existe transporte na região para que o empregado consiga chegar ao trabalho ou voltar a sua residência, será caracterizado o tempo gasto pelo empregado do trajeto de ida e volta do trabalho como horas “in itinere”.
Foi instituído legalmente esse direito na Consolidação das Leis do Trabalho, quando o artigo 58, parágrafo 2º foi alterado pela lei 10.243 de de 19/06/2001. A edição da lei foi resultado de várias decisões dos tribunais trabalhistas e da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho que foi editada em 1978, sendo posteriormente alterada em 2005, incoporando diversas outras situações e esclarecendo quando são ou não devidas as horas “in itinere”.
Entendemos que da alteração da referida Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho vale destacar que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"; e que se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Vale esclarecer também que não importa se o transporte fornecido pelo empregador é gratuito ou pago de forma parcial pelo empregado para o reconhecimento do direito às horas “in itinere”.
Muitos empregadores desconhecem também que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1 o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho como horas “in itinere”, por caracterizar tempo à disposição do empregador.
Assim, o empregador deve observar as situações acima apontadas para evitar condenações a este título, caso venha a ser discutido em juízo o direito do empregado em receber hora “in itinere”.
16.O que seria o Poder disciplinar?
O Poder disciplinar está baseado na relação entre empregado e empregador, sustentado pela subordinação. v A razão de ser está fundamentada na CLT, onde o empregador dirige as atividades do empregado, assumindo os riscos econômicos, art. 3º. v O empregador não pode executar punições que excessivamente esteja acima da relação do ato, devendo a punição se relacionar com o nível de gravidade. Em razão disso o empregador pode utilizar três meios:
v Advertência verbal é o ato de chamar a atenção do empregado das faltas disciplinares ou insubordinações que o mesmo cometeu, é convocá-lo ao compromisso e responsabilidade inerentes à sua função. Deve ser instrutivo e enérgico.
v Advertência escrita é de natureza similar a verbal, porém documentada; é a descrição do ato faltoso, detalhar as conseqüências que esse ato pode gerar negativamente ao empregador e ao empregado. Não há limites para quantidade, têm tom severo e regulador. Recusando-se o empregado a assinar, a advertência pode ser lida na presença do empregado e de duas testemunhas e em seguida solicitar que as testemunhas assinem.
v Suspensão é dada quando se acredita que o ato tem gravidade suficiente para prejudicar o empregador, seja pela atitude do aspecto pessoal ou profissional do empregado. Há limite de 30 (trinta) dias, podendo ser concedido 1, 2, 5 ou 30 dias alternadamente. A suspensão é descontada do salário mensal.
Não se encontra amparo legal para mencionar a graduação das punições, podendo ocorrer em qualquer ordem, porém as punições devem ser praticadas imediatamente ao conhecimento claro do fato. Abaixo seguem jurisprudências do do tema:
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. Não comprovada a alegada falta ensejadora da despedida por justa causa, considera-se como imotivada a rescisão contratual, haja vista que a falta grave deve ser cabalmente comprovada em face das severas conseqüências que provoca na vida profissional do trabalhador. Ademais, eventual rasura em atestado médico, se comprovada sua autoria, ensejaria uma advertência ou no máximo uma suspensão, mas jamais a despedida por justa causa. (TRT 4ª R. RO 00990.002/96-6 - 6ª T. Rel. Juiz João Ghisleni Filho - J. 22.08.2000)
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA - CANCELAMENTO - Correta a sentença que determinou o cancelamento da penalidade de advertência, porque incogitável qualquer ato de indisciplina do trabalhador que falta ao serviço para levar filho menor ao médico, comunicando a ocorrência ao setor que prestava serviços. (TRT 15ª R - Ac. 11365/00 - Proc. 14686/99 - 1ª T - Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira - DOESP 10.04.2000)
Empregado domésticos
1.Quais trabalhadores são afetados no texto da PEC que trata de empregado domestico?A PEC afeta qualquer trabalhador maior de 18 anos contratado para trabalhar para uma pessoa física ou família em um ambiente residencial e familiar. Entre eles, estão profissionais responsáveis pela limpeza da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros de residências na zona urbana e rural, motoristas particulares, cuidadores de idosos e até pilotos de aviões particulares.
2.Quais são os direitos previstos na PEC? Quando eles passam a valer?Vale para contratos antigos?
A PEC vale para contratos antigos também. Os direitos previstos na PEC que passam a valer imediatamente, após a promulgação, são: recebimento de um salário mínimo ao mês inclusive a quem recebe remuneração variável; pagamento garantido por lei (o patrão não poderá deixar de pagar o salário em hipótese alguma); jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais; hora extra; respeito às normas de segurança de higiene, saúde e segurança no trabalho; reconhecimento de acordos e convenções coletivas dos trabalhadores; proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência e proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao trabalhador menor de 16 anos. Fora isso, a PEC lista os seguintes direitos que ainda precisarão de regulamentação: adicional noturno; obrigatoriedade do recolhimento do FGTS; seguro-desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa. Antes da PEC, contudo, os empregados domésticos já tinham direito a: pagamento de, ao menos, um salário mínimo ao mês; integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS); um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas; 13ª salário; aposentadoria; irredutibilidade dos salários (o salário não pode ser reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos) e licença gestante e licença-paternidade e aviso prévio, além de carteira de trabalho (CTPS) assinada.
3) Como será feito o controle da jornada de trabalho? De quanto será a hora extra?
A jornada máxima estabelecida na PEC é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A remuneração prevista por hora extra é de, no mínimo, 50% a mais da hora normal. O advogado Alexandre de Almeida Gonçalves sugere que seja feita uma folha de controle de ponto. O documento deve ter duas cópias, uma para o empregado e outra para o empregador. O empregado deve anotar, diariamente, a hora de entrada e de saída do trabalho, além do período de almoço realizado. As duas vias devem ser assinadas todos os dias, pelo patrão e pelo empregado, e guardadas (esse documento serve como respaldo jurídico, protegendo ambas as partes). Se o empregador desejar, ele até pode adquirir um equipamento de controle de ponto, mas seu uso não é obrigatório (apenas empresas com mais de 10 funcionários são obrigadas a fazer o controle com o equipamento). O período de almoço não é incluído e deve ser contado à parte. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o período destinado a descanso para repouso e alimentação não poderá ser inferior a uma hora ou superior a duas horas, salvo acordo escrito entre empregado e empregador.
4) Como será o cálculo de horas extras e adicional noturno no caso de domésticos que trabalham à noite, 12 horas seguidas?
A adequação dessa jornada à lei é polêmica. A PEC prevê jornada de trabalho de 8 horas por dia e 44 horas por semana e o pagamento de hora extra quando o serviço ultrapassar esse limite. A remuneração prevista é de, no mínimo, 50% a mais da hora normal. Mário Avelino, presidente do Portal Doméstica Legal, afirma que, pela lei, é permitido fazer, no máximo, 2 horas extras por dia. De acordo com ele, casos em que a doméstica trabalha 12 horas por dia necessitarão de adequação. Uma das sugestões dele é ampliar o horário de almoço para duas horas, distribuir as 4 horas do sábado durante a semana e pagar as horas extras no que exceder, sendo necessário ainda a dispensa mais cedo em alguns dias da semana. Contudo, o advogado Alexandre de Almeida Gonçalves avalia que ainda não há previsão para distribuir as 4 horas do sábado durante a semana.
5) Quais direitos terão os empregados que já trabalham há muitos anos em uma residência e forem mandados embora?
Com relação aos novos direitos dos empregados domésticos previstos pela PEC (saiba aqui quais são), eles só terão validade a partir da promulgação (e alguns ainda dependerão de regulamentação). As novas mudanças aprovadas não são retroativas ao tempo trabalhado anteriormente à PEC. Contudo, mesmo antes da PEC, já eram previstos aos domésticos os seguintes direitos: receber, ao menos, um salário mínimo ao mês; integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS); um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas; 13ª salário; aposentadoria; irredutibilidade dos salários (o salário não pode ser reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos) e licença gestante e licença-paternidade e aviso prévio, além de carteira de trabalho (CTPS) assinada.
6) Como valerá a jornada de trabalho para as empregadas que dormem no serviço e não trabalham as 8 horas seguidas?
A PEC prevê jornada de trabalho de 8 horas por dia e 44 horas por semana, mas não determina que essas horas sejam cumpridas em sequência. O doméstico pode trabalhar quatro horas pela manhã, ter folga na parte da tarde e voltar ao trabalho por mais quatro horas à noite, por exemplo. Com relação ao adicional noturno, o direito é um dos que exigem regulamentação para ser aplicado às domésticas. A lei atual prevê que o trabalho noturno, nas atividades urbanas, é o realizado entre 22h e 5h. Contudo, o horário de descanso à noite não deverá ser considerado como adicional noturno, avalia o presidente do Portal Doméstica Legal, Mário Avelino.
7) Os domésticos já têm direito ao seguro desemprego atualmente, mesmo antes da PEC?
Somente se o patrão optou recolher o FGTS do empregado (o que deve ter ocorrido por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa), diz o Portal Doméstica Legal. O funcionário não pode, ainda, estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada (excetuados auxílio-acidente e pensão por morte e nem possuir renda própria de qualquer natureza). De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), contudo, essas domésticas têm hoje a garantia de apenas três parcelas do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Dependerá de uma norma técnica do Ministério do Trabalho a extensão para 5 parcelas, como é hoje para todo trabalhador demitido sem justa causa.
8) Podem ser descontados os 6% relativos ao vale-transporte?
Sim, é previsto o desconto de até 6% do salário contratado por causa do benefício de vale-transporte, de acordo com o Portal Doméstica Legal. O valor, contudo, é limitado ao total de vale-transporte recebido (ou seja, não pode ser superior ao valor do benefício, apenas inferior).
9) O banco de horas poderá ser utilizado?
De acordo com o advogado Alexandre de Almeida Gonçalves, o banco de horas não é previsto na PEC, mas poderá ocorrer caso seja acordado em convenções e acordos coletivos. A PEC prevê jornada de trabalho de 8 horas por dia e 44 horas por semana e o pagamento de hora extra quando o serviço ultrapassar esse limite (a remuneração prevista é de, no mínimo, 50% a mais da hora normal). Mario Avelino, presidente do Portal Doméstica Legal, contudo, acredita que poderá ser feita uma reserva de horas.
10) Qual é a diferença entre diarista e empregado doméstico?
O assunto é polêmico. De acordo com o Doméstica Legal, o empregado doméstico trabalha "sem intermitência". Seu trabalho não é eventual ou esporádico e visa atender as necessidades diárias da residência da pessoa. Diaristas são aqueles profissionais que vão à residência de uma família prestar algum tipo de serviço uma ou duas vezes por semana. Em algumas decisões, a Justiça do trabalho tem entendido que o funcionário passa a ser empregado doméstico quando o serviço é prestado em caráter contínuo, mais de duas vezes por semana, e pode ser caracterizado o vínculo empregatício.
DÚVIDAS TRABALHISTAS

